{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20140,"origem":"stj","sha256_origem":"5f5394673a8067658d00f6829575b0cf4afac9cebf61abf8c39eb1327f4131fd","registro_original":{"id_fonte":"000833295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014417","numero_registro":"202202196234","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. LEGALIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS\nINDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação indenizatória.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. O STJ possui entendimento no sentido de que é \"possível o\nreajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do\nseguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa\ncontratante, seja por variação de custos ou por aumento de\nsinistralidade\" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, 3ª Turma, DJe de\n10/6/2015), bem como de que \"no plano coletivo, o reajuste anual é\napenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução\ndos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar,\nportanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.\nPrecedentes\" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe\n01/12/2021). Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - ACOMPANHAMENTO PELA ANS\n- APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1989063>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1897040>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1874264>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bd233e5bb42ba0f16f98d754b9952d1368d152ab6b3bf00c5222b042943bbf84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
