{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20141,"origem":"stj","sha256_origem":"074c134efc0ab4d771aca94ad2a489dac83568279f4e0fcd91f1db0a4676707f","registro_original":{"id_fonte":"000833296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014299","numero_registro":"202202189130","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nMULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. Ação de embargos à execução.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n4. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)\nquando o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento\nde atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário\nfinal.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a\nSegunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação \"pressupõe que o\nagravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória\"\n(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que\nnão se verifica na hipótese.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO CDC - AFASTAMENTO - SERVIÇO DE EMISSÃO DE CRÉDITO -\nINCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1038061>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1562552>>-RS\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/15 - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE\nOU IMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"864f389b1c983b6e4539fac4aed8277d4625655a4f43b217597e4d170781bb90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
