# Registro público: STJ — 2008900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20142/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbdd7f44b9f3381ad2efc4ad5cfabef47f82f0fb1b99cf197f40ee9e0cd5312b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO
PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de
pagar quantia certa, fundada na alegação de ilegalidade da forma de
distribuição do resultado superavitário.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.564.070/MG (DJe de 18/04/2017), sob o rito dos recursos
repetitivos, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais
diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da
entidade previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é no
sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em
favor do patrocinador, como na hipótese em julgamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a
Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória"
(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que
não se verifica na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO
PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de
pagar quantia certa, fundada na alegação de ilegalidade da forma de
distribuição do resultado superavitário.
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.564.070/MG (DJe de 18/04/2017), sob o rito dos recursos
repetitivos, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais
diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da
entidade previdenciária.
3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é no
sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em
favor do patrocinador, como na hipótese em julgamento. Precedentes.
4. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a
Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória"
(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que
não se verifica na hipótese.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - RESULTADO SUPERAVITÁRIO -
DESTINAÇÃO - CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - RESULTADO SUPERAVITÁRIO -
REVERSÃO AO PATROCINADOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1355503>>-DF,
         <<AgInt na TutPrv no REsp 1742683>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1730335>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1873368>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1738265>>-PE,
         <<AgInt nos EREsp 1820044>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1915394>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1885360>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
