{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20144,"origem":"stj","sha256_origem":"725675493fb4d7bd34a9d20fb4854cbbe3fee8c4e88228153259d1ff3a995a06","registro_original":{"id_fonte":"000833301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na PET no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1523110","numero_registro":"201901741749","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA.\nOPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção, considera-se precluso\no pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual\nformulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta\nde julgamento. O requerimento deve ser realizado nas razões do\nrecurso, de forma a garantir a preservação do trâmite regular dos\nfeitos no Superior Tribunal de Justiça.\n2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,\nparágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma\nfundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos\nautos.\n3. Na hipótese, além do pedido de retirada ter sido efetuado após a\npublicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação\nexpendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da\nembargante, devido à ausência de previsão legal e regimental de\nsustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno, bem\ncomo a possibilidade de a parte apresentar memoriais aos gabinetes\ndos ministros integrantes da Turma julgadora.\n4. No caso dos autos, o recurso é deficiente de  fundamentação visto\nque o dispositivo legal indicado como malferido não teve comando\nnormativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão\nrecorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente,\nfazendo incidir o óbice da Súmula nº 284/STF.\n5. A Corte Especial firmou o entendimento de que o julgador pode\nreiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos\nnovos argumentos pela recorrente.\n6. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,\nafigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,\nque objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou\neliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via\ninadequada.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000019 ANO:2022\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004 ART:0184D INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RETIRADA DE PAUTA - PEDIDO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1470906>>-SP\n(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1303883>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1295141>>-SP,\n         <<AgRg no HC 432531>>-MG\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 932983>>-SC\n(REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1657600>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cd8cfdf542a8b2fc43cd4646157599573bc10cbdb084c5af7a734143f4d234e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
