# Registro público: STJ — 1523110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20144/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725675493fb4d7bd34a9d20fb4854cbbe3fee8c4e88228153259d1ff3a995a06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência da Segunda Seção, considera-se precluso
o pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual
formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta
de julgamento. O requerimento deve ser realizado nas razões do
recurso, de forma a garantir a preservação do trâmite regular dos
feitos no Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma
fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, além do pedido de retirada ter sido efetuado após a
publicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação
expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da
embargante, devido à ausência de previsão legal e regimental de
sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno, bem
como a possibilidade de a parte apresentar memoriais aos gabinetes
dos ministros integrantes da Turma julgadora.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso é deficiente de  fundamentação visto
que o dispositivo legal indicado como malferido não teve comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente,
fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial firmou o entendimento de que o julgador pode
reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos
novos argumentos pela recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou
eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção, considera-se precluso
o pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual
formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta
de julgamento. O requerimento deve ser realizado nas razões do
recurso, de forma a garantir a preservação do trâmite regular dos
feitos no Superior Tribunal de Justiça.
2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma
fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos
autos.
3. Na hipótese, além do pedido de retirada ter sido efetuado após a
publicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação
expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da
embargante, devido à ausência de previsão legal e regimental de
sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno, bem
como a possibilidade de a parte apresentar memoriais aos gabinetes
dos ministros integrantes da Turma julgadora.
4. No caso dos autos, o recurso é deficiente de  fundamentação visto
que o dispositivo legal indicado como malferido não teve comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente,
fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284/STF.
5. A Corte Especial firmou o entendimento de que o julgador pode
reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos
novos argumentos pela recorrente.
6. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou
eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETIRADA DE PAUTA - PEDIDO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1470906>>-SP
(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1303883>>-MS,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1295141>>-SP,
         <<AgRg no HC 432531>>-MG
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 932983>>-SC
(REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1657600>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000019 ANO:2022
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004 ART:0184D INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2195147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153235/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2208799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2131625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129033/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
