{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20145,"origem":"stj","sha256_origem":"fd3d169bd0c6f0d9b65a1964bb5fd6c0a3d50bb3d2e3d15fc103b866f4490f44","registro_original":{"id_fonte":"000833302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923159","numero_registro":"202101888935","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.\nAUSÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.\nINVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  ATO PROCRASTINATÓRIO.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,\nafigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que\nobjetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar\ncontradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por\nvia inadequada.\n3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não\ncompete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede\nde embargos de declaração, ainda que opostos para fins de\nprequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\n4. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou ato\nprocrastinatório não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição doe embargos de declaração. No caso\nconcreto, o recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no\nordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.\n5. Embargos declaratórios rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -\nIMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 33214>>-SP\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO - AUSÊNCIA DE ABUSO DO\nDIREITO DE RECORRER)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1092683>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1277226>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1172219>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 740681>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4ef7f07c341ca590a1effed78ed52ffc55a00b1695f7ba7096aa176453037001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
