# Registro público: STJ — 1860078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20146/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dac5b53f94d856585d83e479baf5f6785ea620bda239e6f6c38a356197e0977

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há nenhum dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015
no acórdão embargado, que aplicou o entendimento da Súmula nº
182/STJ à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de gratuidade da justiça realizado nos embargos de
declaração não merece prosperar se a parte requerente deixa de
comprovar a hipossuficiência alegada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, não há nenhum dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015
no acórdão embargado, que aplicou o entendimento da Súmula nº
182/STJ à espécie.
3. O pedido de gratuidade da justiça realizado nos embargos de
declaração não merece prosperar se a parte requerente deixa de
comprovar a hipossuficiência alegada.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE -
OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 357773>>-PR
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ATENDIDOS - EXAME DAS TESES DE MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1780820>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1825363>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1725540>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
