# Registro público: STJ — 1971954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40d3d7952755a1029240f057bfe6f3f52b05a580f4304011b62d2978c479788f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   OMISSÃO,   CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E
  ERRO   MATERIAL   NÃO   VERIFICADOS.   INTIMAÇÃO.   PUBLICAÇÃO.
DIÁRIO   DA   JUSTIÇA   ELETRÔNICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes   quaisquer   dos   vícios   ensejadores   dos
aclaratórios,   afigura-se   patente   o   intuito   infringente
da   presente   irresignação,   que   objetiva   não   suprimir   a
 omissão,   afastar   a   obscuridade,   eliminar   a   contradição
 ou   corrigir   erro   material,   mas,   sim,   reformar   o
julgado   por   via   inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** No   âmbito   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,   as
intimações   das   decisões   ocorrem   por   meio   da   publicação
  no   Diário   da   Justiça   Eletrônico,   não   se   enquadrando
 a   embargante   na   exceção   que   prevê   a   intimação
eletrônica.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos   de   declaração   rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   OMISSÃO,   CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E
  ERRO   MATERIAL   NÃO   VERIFICADOS.   INTIMAÇÃO.   PUBLICAÇÃO.
DIÁRIO   DA   JUSTIÇA   ELETRÔNICO.
1.   Ausentes   quaisquer   dos   vícios   ensejadores   dos
aclaratórios,   afigura-se   patente   o   intuito   infringente
da   presente   irresignação,   que   objetiva   não   suprimir   a
 omissão,   afastar   a   obscuridade,   eliminar   a   contradição
 ou   corrigir   erro   material,   mas,   sim,   reformar   o
julgado   por   via   inadequada.
2.   No   âmbito   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,   as
intimações   das   decisões   ocorrem   por   meio   da   publicação
  no   Diário   da   Justiça   Eletrônico,   não   se   enquadrando
 a   embargante   na   exceção   que   prevê   a   intimação
eletrônica.
3.   Embargos   de   declaração   rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÕES DAS DECISÕES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1767073>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1102795>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 995806>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
