{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20148,"origem":"stj","sha256_origem":"0b9a5e465d84ee48b23fe9e777d192c74b67e734925d6147f62bae7a3a05e09c","registro_original":{"id_fonte":"000833311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100314","numero_registro":"202200951853","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO. PRIMAZIA DO\nMÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda\nConstitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de\nadmissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da\nrelevância das questões de direito federal infraconstitucional.\n2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou\nevidenciada, visto que as recorrentes não indicaram especificamente\nquais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto\nrecorrido, embora tenham se insurgido quanto à motivação da\ndecisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos\nautos.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de vício\ninsanável, não há falar em aplicação do princípio da primazia de\njulgamento de mérito (Súmula nº 284/STF). Precedentes.\n4. A penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1761261>>-RO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1683623>>-MG\n(MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - APLICAÇÃO NÃO\nAUTOMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4c5f3401660de400e59f5a2f6708d480d93ec6393d537241316a1d201dcb01fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
