{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20149,"origem":"stj","sha256_origem":"368885a3e4f6ee4897aed8f4adf12b39ac04e48fd5d2c59c786e567ff2ab909a","registro_original":{"id_fonte":"000833312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098615","numero_registro":"202200946554","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO\nEM   RECURSO   ESPECIAL.   CONSUMIDOR.   DANOS   MORAIS.   CIVIL.\nCONSUMIDOR.   PRESTAÇÃO   DE   SERVIÇO.   FALHA. EMPRÉSTIMO.\nBANCO.   FRAUDE.   REEXAME   DE   PROVAS.\n1.   Recurso   especial   interposto contra acórdão publicado   na\nvigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ),   porém,   em\n data   anterior   à   publicação   da   Emenda   Constitucional\nnº   125,   não   se   aplicando   ao   caso   o   requisito   de\nadmissibilidade   por   ela   inaugurado,   ou   seja,   a\ndemonstração   da   relevância   das   questões   de   direito\nfederal   infraconstitucional.\n2.   Na   hipótese,  aplica-se o   disposto   na   Súmula   nº\n7/STJ,   tendo   em   vista   que   as   conclusões   do   tribunal\n de   origem   acerca   do   mérito   da   demanda   decorreram   da\n  análise   do   conjunto   fático-probatório   carreado   aos\nautos.   O   mesmo   óbice   sumular   inviabiliza   o\nconhecimento   do   recurso   especial   pela   alínea   \"c\"  do\npermissivo   constitucional.\n3.   A   responsabilidade   objetiva   da   instituição   financeira\n  em   decorrência   de   falha   na   prestação   do   serviço\nnão   afasta   o   dever   de   comprovação   do   dano   e   do\nnexo   causal   entre   o   dano   sofrido   e   o   serviço   tido\n como   falho.   Precedentes.\n4.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - REPERCUSSÃO NA\nESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948000>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1628556>>-PR\n(MÉRITO DA DEMANDA - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO\n- IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1913650>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3f106198cbe595121f74cce2a191e0ee587f56241253713ccadfcb6802fe9069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
