# Registro público: STJ — 2098615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368885a3e4f6ee4897aed8f4adf12b39ac04e48fd5d2c59c786e567ff2ab909a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   CONSUMIDOR.   DANOS   MORAIS.   CIVIL.
CONSUMIDOR.   PRESTAÇÃO   DE   SERVIÇO.   FALHA. EMPRÉSTIMO.
BANCO.   FRAUDE.   REEXAME   DE   PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto contra acórdão publicado   na
vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ),   porém,   em
 data   anterior   à   publicação   da   Emenda   Constitucional
nº   125,   não   se   aplicando   ao   caso   o   requisito   de
admissibilidade   por   ela   inaugurado,   ou   seja,   a
demonstração   da   relevância   das   questões   de   direito
federal   infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na   hipótese,  aplica-se o   disposto   na   Súmula   nº
7/STJ,   tendo   em   vista   que   as   conclusões   do   tribunal
 de   origem   acerca   do   mérito   da   demanda   decorreram   da
  análise   do   conjunto   fático-probatório   carreado   aos
autos.   O   mesmo   óbice   sumular   inviabiliza   o
conhecimento   do   recurso   especial   pela   alínea   "c"  do
permissivo   constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A   responsabilidade   objetiva   da   instituição   financeira
  em   decorrência   de   falha   na   prestação   do   serviço
não   afasta   o   dever   de   comprovação   do   dano   e   do
nexo   causal   entre   o   dano   sofrido   e   o   serviço   tido
 como   falho.   Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   CONSUMIDOR.   DANOS   MORAIS.   CIVIL.
CONSUMIDOR.   PRESTAÇÃO   DE   SERVIÇO.   FALHA. EMPRÉSTIMO.
BANCO.   FRAUDE.   REEXAME   DE   PROVAS.
1.   Recurso   especial   interposto contra acórdão publicado   na
vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ),   porém,   em
 data   anterior   à   publicação   da   Emenda   Constitucional
nº   125,   não   se   aplicando   ao   caso   o   requisito   de
admissibilidade   por   ela   inaugurado,   ou   seja,   a
demonstração   da   relevância   das   questões   de   direito
federal   infraconstitucional.
2.   Na   hipótese,  aplica-se o   disposto   na   Súmula   nº
7/STJ,   tendo   em   vista   que   as   conclusões   do   tribunal
 de   origem   acerca   do   mérito   da   demanda   decorreram   da
  análise   do   conjunto   fático-probatório   carreado   aos
autos.   O   mesmo   óbice   sumular   inviabiliza   o
conhecimento   do   recurso   especial   pela   alínea   "c"  do
permissivo   constitucional.
3.   A   responsabilidade   objetiva   da   instituição   financeira
  em   decorrência   de   falha   na   prestação   do   serviço
não   afasta   o   dever   de   comprovação   do   dano   e   do
nexo   causal   entre   o   dano   sofrido   e   o   serviço   tido
 como   falho.   Precedentes.
4.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE BANCÁRIA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - REPERCUSSÃO NA
ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948000>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1628556>>-PR
(MÉRITO DA DEMANDA - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO
- IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1913650>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
