{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2015,"origem":"stj","sha256_origem":"775105db0005b8980f75d0c5a17cc95896a3d4b1de5804ecec9f5c1844105fda","registro_original":{"id_fonte":"000815707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861085","numero_registro":"202000293390","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA\nDESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.\nPRECEDENTES.\n 1. Conforme orientação desta Corte, o despacho que determina o\nsobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso\nlíder é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória, sendo\nincapaz de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de\nmero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n.\n1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,\njulgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl\nno AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita\nVaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG,\nCorte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em\n07.11.2018.\n 2. Registre-se que, depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho\nque determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de\njulgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que\ndetermina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de\njulgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em\nrazão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento\nestabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento\nde distinção ou \"distinguishing\"). Contudo esse procedimento não\nabarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente\no do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude\nde casos e não implica a submissão do resultado do feito ao\nresultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja\nele repetitivo ou não. A decisão aqui de sobrestamento é\nirrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal).\n 3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco\nFalc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003 PAR:00002 ART:01037 PAR:00009\n        PAR:00013"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO REPETITIVO\n- DESPACHO - SOBRESTAMENTO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1365865>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no\nREsp 1145084>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1533927>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"648794c644dfcaf7fa0b5864b80e0c254aae64eb1382472d8d2776b35a84ecde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
