# Registro público: STJ — 1861085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 775105db0005b8980f75d0c5a17cc95896a3d4b1de5804ecec9f5c1844105fda

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES.
 1. Conforme orientação desta Corte, o despacho que determina o
sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso
líder é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória, sendo
incapaz de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de
mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n.
1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl
no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG,
Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
07.11.2018.
 2. Registre-se que, depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho
que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de
julgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que
determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de
julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em
razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento
estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento
de distinção ou "distinguishing"). Contudo esse procedimento não
abarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente
o do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude
de casos e não implica a submissão do resultado do feito ao
resultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja
ele repetitivo ou não. A decisão aqui de sobrestamento é
irrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal).
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
