{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20152,"origem":"stj","sha256_origem":"9e4cdf4d7ec07ef75b54f13ec43c75be6f6cc43de258aca5a99121f769e3ec54","registro_original":{"id_fonte":"000833315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034914","numero_registro":"202103784076","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO\nEM   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.   INTEMPESTIVIDADE.\nAPELO   NOBRE.      PANDEMIA   DA   COVID-19.   SUSPENSÃO   DOS\nPRAZOS.   RESOLUÇÕES   DO   CNJ   NºS   313,   314   E   318/2020.\nTRIBUNAL   DE   ORIGEM.   EXPEDIENTE   FORENSE.   SUSPENSÃO.\nCOMPROVAÇÃO.   ATO   DA   INTERPOSIÇÃO.   NECESSIDADE.   SISTEMA\nELETRÔNICO.   ERRO   NO   PRAZO.   COMPROVAÇÃO.   AUSÊNCIA.\nJUNTADA   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   PRECLUSÃO   CONSUMATIVA.\nNÃO   CONHECIMENTO.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão\npublicado   na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de\n  2015   (Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   É   intempestivo   o   recurso   especial   protocolizado\napós   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   nos   termos   dos\narts.   1.003,   §   5º,   e   219   do   Código   de   Processo\nCivil   de   2015.\n3.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a\nocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do\nexpediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no\nmomento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição\nda   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe\no   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil\nde   2015.   Precedente   da   Corte   Especial.\n4.   Em   virtude   da   pandemia   do   novo   coronavírus\n(Covid-19),   o   Conselho   Nacional   de   Justiça   editou   a\nResolução   nº   313,   de   19/3/2020,   que   determinou   a\nsuspensão   dos   prazos   processuais,   a   partir   de   sua\npublicação   até   o   dia   30/4/2020,   voltando   a   correr   no\n  dia   4/5/2020.\n5.   A   Resolução   CNJ   nº   318,   de   7/5/2020,   prorrogou\na   vigência   das   Resoluções   nºs   313   e   314   até   o\ndia   31   de   maio   de   2020,   mantendo   a   fluência   dos\nprazos   desde   4/5/2020   e   permitindo   a   suspensão,   caso\nautoridade   estadual   determinasse   medidas   restritivas\n(lockdown),   ou   a   pedido   do   próprio   Tribunal,   suspensão\n  que   seria   válida   somente   para   aquela   unidade   da\nfederação.\n6.   Na   hipótese,   o   recorrente   não   comprovou,   no   ato\nde   interposição   do   recurso   especial,   que   houve\ndeterminação   local   de   prorrogação   da   suspensão   dos\nprazos   além   do   período   previsto   nas   resoluções   do\nCNJ.\n7.   Não   se   aplica   a   modulação   de   efeitos   adotada   no\n  REsp   nº   1.813.684/SP   aos   recursos   interpostos   após   a\n  data   da   publicação   do   acórdão,   ocorrida   em\n18/11/2019.\n8.   O   erro   de   indicação   do   prazo   recursal   no\nsistema   eletrônico   do   tribunal   de   origem   deve   ser\ndevidamente   comprovado   para   que   configure   justa   causa\ncapaz   de   afastar   a   intempestividade   do   recurso,   o\nque   não   ocorreu   no   caso   dos   autos.\n9.   Não   é   possível   a   juntada   posterior   do   documento\nque   corrigiria   a   irregularidade,   ante   a   ocorrência   da\n preclusão   consumativa.\n10.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000314 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000318 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS - SUSPENSÃO - PRORROGAÇÃO ALÉM DO PERÍODO PREVISTO -\nRESOLUÇÕES DO CNJ - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1779638>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1869158>>-PE\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN\n(PRAZO - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2004091>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1961246>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863358>>-DF\n(PRAZO - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2035403>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1969060>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"33c37ab59ccff021f3dda6f01bf251916ea69d55b1df0496dbee734b02b95187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
