# Registro público: STJ — 2034914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e4cdf4d7ec07ef75b54f13ec43c75be6f6cc43de258aca5a99121f769e3ec54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.   INTEMPESTIVIDADE.
APELO   NOBRE.      PANDEMIA   DA   COVID-19.   SUSPENSÃO   DOS
PRAZOS.   RESOLUÇÕES   DO   CNJ   NºS   313,   314   E   318/2020.
TRIBUNAL   DE   ORIGEM.   EXPEDIENTE   FORENSE.   SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO.   ATO   DA   INTERPOSIÇÃO.   NECESSIDADE.   SISTEMA
ELETRÔNICO.   ERRO   NO   PRAZO.   COMPROVAÇÃO.   AUSÊNCIA.
JUNTADA   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   PRECLUSÃO   CONSUMATIVA.
NÃO   CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão
publicado   na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de
  2015   (Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É   intempestivo   o   recurso   especial   protocolizado
após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   nos   termos   dos
arts.   1.003,   §   5º,   e   219   do   Código   de   Processo
Civil   de   2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil
de   2015.   Precedente   da   Corte   Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Em   virtude   da   pandemia   do   novo   coronavírus
(Covid-19),   o   Conselho   Nacional   de   Justiça   editou   a
Resolução   nº   313,   de   19/3/2020,   que   determinou   a
suspensão   dos   prazos   processuais,   a   partir   de   sua
publicação   até   o   dia   30/4/2020,   voltando   a   correr   no
  dia   4/5/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** A   Resolução   CNJ   nº   318,   de   7/5/2020,   prorrogou
a   vigência   das   Resoluções   nºs   313   e   314   até   o
dia   31   de   maio   de   2020,   mantendo   a   fluência   dos
prazos   desde   4/5/2020   e   permitindo   a   suspensão,   caso
autoridade   estadual   determinasse   medidas   restritivas
(lockdown),   ou   a   pedido   do   próprio   Tribunal,   suspensão
  que   seria   válida   somente   para   aquela   unidade   da
federação.
- **Item 6 (texto oficial):** Na   hipótese,   o   recorrente   não   comprovou,   no   ato
de   interposição   do   recurso   especial,   que   houve
determinação   local   de   prorrogação   da   suspensão   dos
prazos   além   do   período   previsto   nas   resoluções   do
CNJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não   se   aplica   a   modulação   de   efeitos   adotada   no
  REsp   nº   1.813.684/SP   aos   recursos   interpostos   após   a
  data   da   publicação   do   acórdão,   ocorrida   em
18/11/2019.
- **Item 8 (texto oficial):** O   erro   de   indicação   do   prazo   recursal   no
sistema   eletrônico   do   tribunal   de   origem   deve   ser
devidamente   comprovado   para   que   configure   justa   causa
capaz   de   afastar   a   intempestividade   do   recurso,   o
que   não   ocorreu   no   caso   dos   autos.
- **Item 9 (texto oficial):** Não   é   possível   a   juntada   posterior   do   documento
que   corrigiria   a   irregularidade,   ante   a   ocorrência   da
 preclusão   consumativa.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.   INTEMPESTIVIDADE.
APELO   NOBRE.      PANDEMIA   DA   COVID-19.   SUSPENSÃO   DOS
PRAZOS.   RESOLUÇÕES   DO   CNJ   NºS   313,   314   E   318/2020.
TRIBUNAL   DE   ORIGEM.   EXPEDIENTE   FORENSE.   SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO.   ATO   DA   INTERPOSIÇÃO.   NECESSIDADE.   SISTEMA
ELETRÔNICO.   ERRO   NO   PRAZO.   COMPROVAÇÃO.   AUSÊNCIA.
JUNTADA   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   PRECLUSÃO   CONSUMATIVA.
NÃO   CONHECIMENTO.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão
publicado   na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de
  2015   (Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   É   intempestivo   o   recurso   especial   protocolizado
após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   nos   termos   dos
arts.   1.003,   §   5º,   e   219   do   Código   de   Processo
Civil   de   2015.
3.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil
de   2015.   Precedente   da   Corte   Especial.
4.   Em   virtude   da   pandemia   do   novo   coronavírus
(Covid-19),   o   Conselho   Nacional   de   Justiça   editou   a
Resolução   nº   313,   de   19/3/2020,   que   determinou   a
suspensão   dos   prazos   processuais,   a   partir   de   sua
publicação   até   o   dia   30/4/2020,   voltando   a   correr   no
  dia   4/5/2020.
5.   A   Resolução   CNJ   nº   318,   de   7/5/2020,   prorrogou
a   vigência   das   Resoluções   nºs   313   e   314   até   o
dia   31   de   maio   de   2020,   mantendo   a   fluência   dos
prazos   desde   4/5/2020   e   permitindo   a   suspensão,   caso
autoridade   estadual   determinasse   medidas   restritivas
(lockdown),   ou   a   pedido   do   próprio   Tribunal,   suspensão
  que   seria   válida   somente   para   aquela   unidade   da
federação.
6.   Na   hipótese,   o   recorrente   não   comprovou,   no   ato
de   interposição   do   recurso   especial,   que   houve
determinação   local   de   prorrogação   da   suspensão   dos
prazos   além   do   período   previsto   nas   resoluções   do
CNJ.
7.   Não   se   aplica   a   modulação   de   efeitos   adotada   no
  REsp   nº   1.813.684/SP   aos   recursos   interpostos   após   a
  data   da   publicação   do   acórdão,   ocorrida   em
18/11/2019.
8.   O   erro   de   indicação   do   prazo   recursal   no
sistema   eletrônico   do   tribunal   de   origem   deve   ser
devidamente   comprovado   para   que   configure   justa   causa
capaz   de   afastar   a   intempestividade   do   recurso,   o
que   não   ocorreu   no   caso   dos   autos.
9.   Não   é   possível   a   juntada   posterior   do   documento
que   corrigiria   a   irregularidade,   ante   a   ocorrência   da
 preclusão   consumativa.
10.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS - SUSPENSÃO - PRORROGAÇÃO ALÉM DO PERÍODO PREVISTO -
RESOLUÇÕES DO CNJ - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1779638>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1869158>>-PE
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN
(PRAZO - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2004091>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1961246>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863358>>-DF
(PRAZO - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2035403>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1969060>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000314 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000318 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2706177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2535805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2453629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58457/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
