{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20153,"origem":"stj","sha256_origem":"b8cf726aa54fde68fd63f4c92d3e2f423cdf875f8d79d39a91e862bf582434e0","registro_original":{"id_fonte":"000833316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992549","numero_registro":"202200831573","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO\nESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. INFORMAÇÃO. SISTEMA\nELETRÔNICO. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados\nAdministrativos nºs 2 e 3/STJ).\n2.É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15\n(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,\ncaput, do CPC/2015.\n3. Eventual documento idôneo a comprovar a ocorrência de feriado\nlocal ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos\nautos no momento de sua interposição, para fins de aferição da\ntempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, §\n6º, do CPC/2015.\n4. É  entendimento firmado nesta Corte que o equívoco na indicação\ndo término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido\nexclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.\nTodavia, no caso, a parte  não trouxe  documento apto a comprovar\ntal equívoco.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8a02bc017a9e3d8309d268c503ddafa6c50aa7ba774a6b1154aeacbd46e02f78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
