# Registro público: STJ — 1992549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8cf726aa54fde68fd63f4c92d3e2f423cdf875f8d79d39a91e862bf582434e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. INFORMAÇÃO. SISTEMA
ELETRÔNICO. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2.É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual documento idôneo a comprovar a ocorrência de feriado
local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos
autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da
tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, §
6º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** É  entendimento firmado nesta Corte que o equívoco na indicação
do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Todavia, no caso, a parte  não trouxe  documento apto a comprovar
tal equívoco.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. INFORMAÇÃO. SISTEMA
ELETRÔNICO. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2.É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do CPC/2015.
3. Eventual documento idôneo a comprovar a ocorrência de feriado
local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos
autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da
tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, §
6º, do CPC/2015.
4. É  entendimento firmado nesta Corte que o equívoco na indicação
do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Todavia, no caso, a parte  não trouxe  documento apto a comprovar
tal equívoco.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
