{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20155,"origem":"stj","sha256_origem":"e615eb53430d8579ea121e8b2beddea125e3ba6b0fad98b873a8ed708c74f555","registro_original":{"id_fonte":"000833318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952687","numero_registro":"202102495761","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nRECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO\nAMBIENTAL . AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE\nOBJETO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANALISE. PREJUÍZO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não viola o artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015,\nnem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que\nadota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém\ndiversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral\na controvérsia posta.\n3. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do\nprazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual (Súmula\nnº 83/STJ).\n4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão\nrecorrido enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.\nIncidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA OU DEFICITÁRIA - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN\n(AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO\nINDIVIDUAL COM IDENTIDADE DE OBJETO)\n   STJ - <<REsp 1751363>>-SP\n(DIVERSIDADE DE OBJETOS ENTRE AS DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1674649>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0a075d392887b1d73e755415573a1b531c32fdc687ca16f000118b5b5eeffe01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
