# Registro público: STJ — 1914727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20156/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59cc687d950e4e8607efe84e88314b4e7ea1ab0637b395d7c4afe343b439d56e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial
fundado em alegada violação de texto de súmula.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento
de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de
cumprimento de sentença, quando se mostrar irrisória ou exorbitante,
em flagra nte ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista que a decisão que comina as
astreintes não faz coisa julgada material.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, é  inviável a este Tribunal Superior rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor
da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos
autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na
comparação do valor do encargo com a importância da obrigação
principal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial
fundado em alegada violação de texto de súmula.
3. É possível a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento
de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de
cumprimento de sentença, quando se mostrar irrisória ou exorbitante,
em flagra nte ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista que a decisão que comina as
astreintes não faz coisa julgada material.
4. Na hipótese, é  inviável a este Tribunal Superior rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor
da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos
autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
5. Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na
comparação do valor do encargo com a importância da obrigação
principal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR - NÃO CABIMENTO -
SÚMULA 518/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2001384>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1930681>>-SP
(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1763462>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1000)
(VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2007095>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1644572>>-CE
(REVISÃO DAS ASTREINTES - COMPARAÇÃO DO VALOR DO ENCARGO COM A
IMPORTÂNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1914269>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
