# Registro público: STJ — 1822364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20157/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d123b033a2d7d942fd7a2c61f61947322332ea4fbde5336b62a0944c2b8f332

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA
Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada
fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei
nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação
retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor.
Súmula nº 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter
incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA
Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada
fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei
nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação
retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor.
Súmula nº 83/STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter
incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e
284/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INTEMPESTIVIDADE - RECEBIMENTO COMO
IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2031584>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1433517>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1459731>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2024439](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139140/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2230605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2241082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
