# Registro público: STJ — 1636235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833321
- **Número de registro na fonte:** 201903680000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMEIRO
LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO DEMAIS. INADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.  SÚMULA Nº 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973  (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
concluiu pela inexistência de grupo econômico e considerou
improcedente a ação de cobrança em relação à primeira ré, em favor
de quem arbitrou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido decidido em
consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o disposto na
Súmula nº 83  do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O conteúdo do art. 87 do CPC/2015 não tem comando suficiente para
alterar o acórdão guerreado, ante a ausência de litisconsórcio
ativo capaz de legitimar a pretensão de proporcionalidade da
sucumbência. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMEIRO
LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO DEMAIS. INADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.  SÚMULA Nº 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973  (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
concluiu pela inexistência de grupo econômico e considerou
improcedente a ação de cobrança em relação à primeira ré, em favor
de quem arbitrou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
3. No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido decidido em
consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o disposto na
Súmula nº 83  do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
5. O conteúdo do art. 87 do CPC/2015 não tem comando suficiente para
alterar o acórdão guerreado, ante a ausência de litisconsórcio
ativo capaz de legitimar a pretensão de proporcionalidade da
sucumbência. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1738588>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2228929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36968/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1972330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando?](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-50/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica

- **SHA-256 do HTML autoral:** ef14bd45c12fa2d27158528f9e38a5e5fa662ca10136188ca0c918ab6c16d110
- **SHA-256 do registro documental:** ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-50%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Construtora mudou de nome: quem responde pela garantia?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/sucessao-empresarial-garantia-construtora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fsucessao-empresarial-garantia-construtora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1636235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac65adf4354ca6574f5d96154f99b7391a2302c85571115348e3e211f646115c
- **SHA-256 do comentário:** 3e0b6acf02af4c77d78a4565e67dfca015f995fc39985a1577c9663e67fc299e
