# Registro público: STJ — 2099407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9629dfc7f412fe3ab9165672d7b1eb3d1e422d5ad7fd4a3873f81e7344dbbaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACIDENTE.
AUTOMOBILÍSTICO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.
DESTINATÁRIO  DAS  PROVAS.  MAGISTRADO. REEXAME  DE  PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O  destinatário  final  da  prova  é  o  juiz,  a  quem  cabe
avaliar  quanto  sua  efetiva  conveniência  e  necessidade,
advindo  daí  a  possibilidade  de  indeferimento  das  diligências
inúteis  ou  meramente  protelatórias,  em  consonância  com  o
disposto  nos  arts.  370  e  371  do  CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A  jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que
compete  às  instâncias  ordinárias  exercer  juízo  acerca  da
necessidade  ou  não  de  dilação  probatória,  haja  vista  sua
proximidade  com  as  circunstâncias  fáticas  da  causa,  cujo
reexame  é  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A  errônea  valoração  da  prova  que  dá  ensejo  à
excepcional  intervenção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  na
questão  decorre  de  falha  na  aplicação  de  norma  ou  princípio
 no  campo  probatório,  não  das  conclusões  alcançadas  pelas
instâncias  ordinárias  com  base  nos  elementos  informativos  do
processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever  a  conclusão  do  tribunal  de  origem
quanto  à  responsabilidade  do  agravante  e  ao  nexo  causal
demandaria o revolvimento do conjunto  fático-probatório  dos
autos,  procedimento obstado pelo disposto na Súmula  nº  7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACIDENTE.
AUTOMOBILÍSTICO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.
DESTINATÁRIO  DAS  PROVAS.  MAGISTRADO. REEXAME  DE  PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  O  destinatário  final  da  prova  é  o  juiz,  a  quem  cabe
avaliar  quanto  sua  efetiva  conveniência  e  necessidade,
advindo  daí  a  possibilidade  de  indeferimento  das  diligências
inúteis  ou  meramente  protelatórias,  em  consonância  com  o
disposto  nos  arts.  370  e  371  do  CPC/2015.
3.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que
compete  às  instâncias  ordinárias  exercer  juízo  acerca  da
necessidade  ou  não  de  dilação  probatória,  haja  vista  sua
proximidade  com  as  circunstâncias  fáticas  da  causa,  cujo
reexame  é  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº
7/STJ.
4.  A  errônea  valoração  da  prova  que  dá  ensejo  à
excepcional  intervenção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  na
questão  decorre  de  falha  na  aplicação  de  norma  ou  princípio
 no  campo  probatório,  não  das  conclusões  alcançadas  pelas
instâncias  ordinárias  com  base  nos  elementos  informativos  do
processo.
5.  Na hipótese, rever  a  conclusão  do  tribunal  de  origem
quanto  à  responsabilidade  do  agravante  e  ao  nexo  causal
demandaria o revolvimento do conjunto  fático-probatório  dos
autos,  procedimento obstado pelo disposto na Súmula  nº  7/STJ.
6.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1205281>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125799/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
