{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2016,"origem":"stj","sha256_origem":"0de76f04685839e2a1e37b07fb673f1fde6a84bc262213573ea21d3bdaaa6992","registro_original":{"id_fonte":"000815708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867152","numero_registro":"201903405857","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE\nCONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA. ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE\nCONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA COM O RESP\n1.698.012. DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\n1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o\nacórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre\na matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de\nprestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,\nna apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir\npronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.\n2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade ativa das\nentidades do Sistema \"S\" para manejar ação de cobrança das\ncontribuições por si fiscalizadas e arrecadadas diretamente, como\nocorre no caso dos autos, onde as instâncias ordinárias concluíram\nque se trata de arrecadação direta enquadrada em caso especial\nmediante celebração de convênio, dai porque não há falar em ofensa\naos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.824.474/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 11/12/2019; REsp 1.758.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, Dje 27/11/2018.\n3. Não há divergência interpretativa entre o caso dos autos e os\nparadigmas citados pela recorrente (REsp 1.698.012/PR e EREsp\n1.619.954/SC), tendo em vista a ausência de similitude fática entre\neles, eis que no presente caso se discute a legitimidade ativa para\ncobrança de contribuição cobrada e fiscalizada diretamente pelo SESI\nmediante celebração de convênio, e os casos paradigmas tratam de\nlegitimidade passiva ad causam para ações que visem a restituição de\nindébito relativo a contribuições de terceiros após a vigência da\nLei 11.457/2007 (tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e\nrecolhimento da contribuição exercidos pela Secretaria da Receita\nFederal) ocasião em que não foram debatidos os casos onde a cobrança\ne a fiscalização eram realizadas de forma direta pelas entidades\nterceiras mediante celebração de convênio.\n4. Havendo fiscalização e cobrança diretamente pela entidade\nterceira mediante a celebração de convênio, não há falar em ofensa\nao art. 142 do CTN, eis que a própria entidade constitui o crédito\ntributário, sendo suficiente a notificação do débito instruída na\nforma do art. 11, § 2º do Decreto nº 57.375/1965.\n5. A alegação relativa ao equívoco no recolhimento da contribuição,\nque ao invés de recolhida ao SESI, teria sido recolhida ao SESC e\nSENAC, deve ser discuta em ação própria, não sendo o caso de\nacolhida do pedido de denunciação da lide, haja vista a ausência de\nobrigação, por lei ou contrato, de indenização ou ação regressiva\ndas referidas entidades em favor do contribuinte que cometeu o\nequívoco, não estando preenchidos os requisitos do art. 125 do\nCPC/2015.\n6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança,\nnas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI,\nSEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade\njurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF\n(\"O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da\nJustiça estadual\"). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel. Ministro\nTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 22/09/2008.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco\nFalc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:516"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00125 ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00002 ART:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00142","LEG:FED DEC:057375 ANO:1965\n        ART:00011 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000516"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA\n(TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - ENTIDADES DO\nSISTEMA S - CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1824474>>-RJ,\n         <<REsp 1758209>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1181487>>-SP,\n         <<REsp 1555158>>-AL\n(AÇÃO DE COBRANÇA - ENTIDAS DO SISTEMA S - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA\nESTADUAL)\n   STJ - <<CC 95723>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c343995e17b0f217ae183257c13019666565807e03d40338e9ef1861dcd11856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
