# Registro público: STJ — 1867152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de76f04685839e2a1e37b07fb673f1fde6a84bc262213573ea21d3bdaaa6992

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA. ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE
CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA COM O RESP
1.698.012. DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade ativa das
entidades do Sistema "S" para manejar ação de cobrança das
contribuições por si fiscalizadas e arrecadadas diretamente, como
ocorre no caso dos autos, onde as instâncias ordinárias concluíram
que se trata de arrecadação direta enquadrada em caso especial
mediante celebração de convênio, dai porque não há falar em ofensa
aos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.824.474/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 11/12/2019; REsp 1.758.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, Dje 27/11/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há divergência interpretativa entre o caso dos autos e os
paradigmas citados pela recorrente (REsp 1.698.012/PR e EREsp
1.619.954/SC), tendo em vista a ausência de similitude fática entre
eles, eis que no presente caso se discute a legitimidade ativa para
cobrança de contribuição cobrada e fiscalizada diretamente pelo SESI
mediante celebração de convênio, e os casos paradigmas tratam de
legitimidade passiva ad causam para ações que visem a restituição de
indébito relativo a contribuições de terceiros após a vigência da
Lei 11.457/2007 (tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento da contribuição exercidos pela Secretaria da Receita
Federal) ocasião em que não foram debatidos os casos onde a cobrança
e a fiscalização eram realizadas de forma direta pelas entidades
terceiras mediante celebração de convênio.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo fiscalização e cobrança diretamente pela entidade
terceira mediante a celebração de convênio, não há falar em ofensa
ao art. 142 do CTN, eis que a própria entidade constitui o crédito
tributário, sendo suficiente a notificação do débito instruída na
forma do art. 11, § 2º do Decreto nº 57.375/1965.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação relativa ao equívoco no recolhimento da contribuição,
que ao invés de recolhida ao SESI, teria sido recolhida ao SESC e
SENAC, deve ser discuta em ação própria, não sendo o caso de
acolhida do pedido de denunciação da lide, haja vista a ausência de
obrigação, por lei ou contrato, de indenização ou ação regressiva
das referidas entidades em favor do contribuinte que cometeu o
equívoco, não estando preenchidos os requisitos do art. 125 do
CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança,
nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI,
SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade
jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF
("O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da
Justiça estadual"). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 22/09/2008.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA. ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE
CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA COM O RESP
1.698.012. DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade ativa das
entidades do Sistema "S" para manejar ação de cobrança das
contribuições por si fiscalizadas e arrecadadas diretamente, como
ocorre no caso dos autos, onde as instâncias ordinárias concluíram
que se trata de arrecadação direta enquadrada em caso especial
mediante celebração de convênio, dai porque não há falar em ofensa
aos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.824.474/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 11/12/2019; REsp 1.758.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, Dje 27/11/2018.
3. Não há divergência interpretativa entre o caso dos autos e os
paradigmas citados pela recorrente (REsp 1.698.012/PR e EREsp
1.619.954/SC), tendo em vista a ausência de similitude fática entre
eles, eis que no presente caso se discute a legitimidade ativa para
cobrança de contribuição cobrada e fiscalizada diretamente pelo SESI
mediante celebração de convênio, e os casos paradigmas tratam de
legitimidade passiva ad causam para ações que visem a restituição de
indébito relativo a contribuições de terceiros após a vigência da
Lei 11.457/2007 (tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento da contribuição exercidos pela Secretaria da Receita
Federal) ocasião em que não foram debatidos os casos onde a cobrança
e a fiscalização eram realizadas de forma direta pelas entidades
terceiras mediante celebração de convênio.
4. Havendo fiscalização e cobrança diretamente pela entidade
terceira mediante a celebração de convênio, não há falar em ofensa
ao art. 142 do CTN, eis que a própria entidade constitui o crédito
tributário, sendo suficiente a notificação do débito instruída na
forma do art. 11, § 2º do Decreto nº 57.375/1965.
5. A alegação relativa ao equívoco no recolhimento da contribuição,
que ao invés de recolhida ao SESI, teria sido recolhida ao SESC e
SENAC, deve ser discuta em ação própria, não sendo o caso de
acolhida do pedido de denunciação da lide, haja vista a ausência de
obrigação, por lei ou contrato, de indenização ou ação regressiva
das referidas entidades em favor do contribuinte que cometeu o
equívoco, não estando preenchidos os requisitos do art. 125 do
CPC/2015.
6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança,
nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI,
SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade
jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF
("O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da
Justiça estadual"). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 22/09/2008.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
(TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - ENTIDADES DO
SISTEMA S - CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1824474>>-RJ,
         <<REsp 1758209>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1181487>>-SP,
         <<REsp 1555158>>-AL
(AÇÃO DE COBRANÇA - ENTIDAS DO SISTEMA S - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
ESTADUAL)
   STJ - <<CC 95723>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:516

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00125 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00002 ART:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00142
- LEG:FED DEC:057375 ANO:1965
        ART:00011 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000516

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61631/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1793915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37383/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
