{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20160,"origem":"stj","sha256_origem":"346a78ed3d3f83f4a7d6d197515115b63e4e10f3e52568e120ac19e0f0e77239","registro_original":{"id_fonte":"000833323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987794","numero_registro":"202200557530","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.\nNEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.\nJULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO\nOCORRÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  PERSUASÃO  RACIONAL  DO  JUIZ.  REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE\nFAZER.  PLANO  DE  SAÚDE.  AUTISMO  INFANTIL.  TRATAMENTO  MÉDICO.\nNÚMERO  DE  SESSÕES.  LIMITAÇÃO  CONTRATUAL.  ABUSIVIDADE.  ANS.\nROL  TAXATIVO.  MITIGAÇÃO.  POSSIBILIDADE.\n1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na\nvigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados\nAdministrativos  nºs  2  e  3/STJ).\n2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,\ntampouco  em  fundamentação  deficiente,  se  o  tribunal  de\norigem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a\ncontrovérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível\nà  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.\n3.  A  legislação  processual  civil  vigente  manteve  o  princípio\n da  persuasão  racional  do  juiz,  em  seus  artigos  370  e  371,\n os  quais preceituam  que  cabe  ao  magistrado  dirigir  a\ninstrução  probatória  por  meio  da  livre  análise  das  provas  e\n da  rejeição  da  produção  daquelas  que  se  mostrarem\nprotelatórias.\n4.  Na  hipótese,  rever  o  entendimento  firmado  pelas\ninstâncias  ordinárias,  para  afastar  a  ocorrência  de\ncerceamento  de  defesa,  demandaria  a  análise  de  fatos  e\nprovas  dos  autos,  procedimento  inadmissível  em  recurso\nespecial  diante  da  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.\n5.  O  julgamento  dos  EREsps  nºs  1.886.929/SP  e  1.889.704/SP\n(rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  DJe  3/8/2022) pela\nSegunda  Seção  desta  Corte  Superior  uniformizou  o  entendimento\n de  ser  o  Rol  da  ANS,  em  regra,  taxativo,  podendo  ser\nmitigado  quando  atendidos  determinados  critérios.\n6.  É  obrigatória  a  cobertura,  pela  operadora  de  plano  de\nsaúde,  de  qualquer  método  ou  técnica  indicada  pelo\nprofissional  de  saúde  responsável  para  o  tratamento  de\nTranstornos  Globais  do  Desenvolvimento,  entre  os  quais  o\nTranstorno  do  Espectro  Autista,  Síndrome  de  Asperger  e  a\nSíndrome  de  Rett.\n7.  A  Autarquia  Reguladora  aprovou  o  fim  do  limite  de\nconsultas  e  sessões  com  psicólogos,  fonoaudiólogos,  terapeutas\n ocupacionais  e  fisioterapeutas,  além  de  ter  revogado  as\nDiretrizes  de  Utilização  (DU)  para  tais  tratamentos  (RN-ANS\nnº  541/2022).\n8.  Agravo  interno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RES:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO - INEXISTÊNCIA - INTUITO INFRINGENTE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1176665>>-RS,\n         <<REsp 1134690>>-PR\n(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1687153>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1203137>>-SP\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,\n         <<EREsp 1889704>>-SP\n(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TERAPIAS ENVOLVENDO EQUIPES\nMULTIDISCIPLINARES - COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"623804be070320d5d048f85e7d1b4e1931020be42a81ac69e903025b4087895b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
