# Registro público: STJ — 1987794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20160/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346a78ed3d3f83f4a7d6d197515115b63e4e10f3e52568e120ac19e0f0e77239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.
NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO
OCORRÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  PERSUASÃO  RACIONAL  DO  JUIZ.  REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE
FAZER.  PLANO  DE  SAÚDE.  AUTISMO  INFANTIL.  TRATAMENTO  MÉDICO.
NÚMERO  DE  SESSÕES.  LIMITAÇÃO  CONTRATUAL.  ABUSIVIDADE.  ANS.
ROL  TAXATIVO.  MITIGAÇÃO.  POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,
tampouco  em  fundamentação  deficiente,  se  o  tribunal  de
origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a
controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível
à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A  legislação  processual  civil  vigente  manteve  o  princípio
 da  persuasão  racional  do  juiz,  em  seus  artigos  370  e  371,
 os  quais preceituam  que  cabe  ao  magistrado  dirigir  a
instrução  probatória  por  meio  da  livre  análise  das  provas  e
 da  rejeição  da  produção  daquelas  que  se  mostrarem
protelatórias.
- **Item 4 (texto oficial):** Na  hipótese,  rever  o  entendimento  firmado  pelas
instâncias  ordinárias,  para  afastar  a  ocorrência  de
cerceamento  de  defesa,  demandaria  a  análise  de  fatos  e
provas  dos  autos,  procedimento  inadmissível  em  recurso
especial  diante  da  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O  julgamento  dos  EREsps  nºs  1.886.929/SP  e  1.889.704/SP
(rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  DJe  3/8/2022) pela
Segunda  Seção  desta  Corte  Superior  uniformizou  o  entendimento
 de  ser  o  Rol  da  ANS,  em  regra,  taxativo,  podendo  ser
mitigado  quando  atendidos  determinados  critérios.
- **Item 6 (texto oficial):** É  obrigatória  a  cobertura,  pela  operadora  de  plano  de
saúde,  de  qualquer  método  ou  técnica  indicada  pelo
profissional  de  saúde  responsável  para  o  tratamento  de
Transtornos  Globais  do  Desenvolvimento,  entre  os  quais  o
Transtorno  do  Espectro  Autista,  Síndrome  de  Asperger  e  a
Síndrome  de  Rett.
- **Item 7 (texto oficial):** A  Autarquia  Reguladora  aprovou  o  fim  do  limite  de
consultas  e  sessões  com  psicólogos,  fonoaudiólogos,  terapeutas
 ocupacionais  e  fisioterapeutas,  além  de  ter  revogado  as
Diretrizes  de  Utilização  (DU)  para  tais  tratamentos  (RN-ANS
nº  541/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.
NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO
OCORRÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  PERSUASÃO  RACIONAL  DO  JUIZ.  REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE
FAZER.  PLANO  DE  SAÚDE.  AUTISMO  INFANTIL.  TRATAMENTO  MÉDICO.
NÚMERO  DE  SESSÕES.  LIMITAÇÃO  CONTRATUAL.  ABUSIVIDADE.  ANS.
ROL  TAXATIVO.  MITIGAÇÃO.  POSSIBILIDADE.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,
tampouco  em  fundamentação  deficiente,  se  o  tribunal  de
origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a
controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível
à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.
3.  A  legislação  processual  civil  vigente  manteve  o  princípio
 da  persuasão  racional  do  juiz,  em  seus  artigos  370  e  371,
 os  quais preceituam  que  cabe  ao  magistrado  dirigir  a
instrução  probatória  por  meio  da  livre  análise  das  provas  e
 da  rejeição  da  produção  daquelas  que  se  mostrarem
protelatórias.
4.  Na  hipótese,  rever  o  entendimento  firmado  pelas
instâncias  ordinárias,  para  afastar  a  ocorrência  de
cerceamento  de  defesa,  demandaria  a  análise  de  fatos  e
provas  dos  autos,  procedimento  inadmissível  em  recurso
especial  diante  da  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.
5.  O  julgamento  dos  EREsps  nºs  1.886.929/SP  e  1.889.704/SP
(rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  DJe  3/8/2022) pela
Segunda  Seção  desta  Corte  Superior  uniformizou  o  entendimento
 de  ser  o  Rol  da  ANS,  em  regra,  taxativo,  podendo  ser
mitigado  quando  atendidos  determinados  critérios.
6.  É  obrigatória  a  cobertura,  pela  operadora  de  plano  de
saúde,  de  qualquer  método  ou  técnica  indicada  pelo
profissional  de  saúde  responsável  para  o  tratamento  de
Transtornos  Globais  do  Desenvolvimento,  entre  os  quais  o
Transtorno  do  Espectro  Autista,  Síndrome  de  Asperger  e  a
Síndrome  de  Rett.
7.  A  Autarquia  Reguladora  aprovou  o  fim  do  limite  de
consultas  e  sessões  com  psicólogos,  fonoaudiólogos,  terapeutas
 ocupacionais  e  fisioterapeutas,  além  de  ter  revogado  as
Diretrizes  de  Utilização  (DU)  para  tais  tratamentos  (RN-ANS
nº  541/2022).
8.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO - INEXISTÊNCIA - INTUITO INFRINGENTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1176665>>-RS,
         <<REsp 1134690>>-PR
(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1687153>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1203137>>-SP
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<EREsp 1889704>>-SP
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TERAPIAS ENVOLVENDO EQUIPES
MULTIDISCIPLINARES - COBERTURA)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RES:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
        ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125799/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
