{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20161,"origem":"stj","sha256_origem":"ed4df1e6e7c51d7585a9dea44ebd345d3ff05d63832b82b319ba1ec076d76d02","registro_original":{"id_fonte":"000833324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1819396","numero_registro":"201901647498","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.\nINDENIZAÇÃO  SECURITÁRIA.  PRESCRIÇÃO  ÂNUA.  TERMO INICIAL. CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo  Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde   origem   motiva   adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a\ncontrovérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que\no  prazo  prescricional para a indenização securitária fica suspenso\nenquanto  a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a\ntranscorrer  a  partir  da  ciência  do  segurado acerca da decisão,\nentendimento consubstanciado na Súmula nº 229/STJ.\n4. A regra estabelecida na Súmula 229/STJ só terá aplicação quando o\nrequerimento   administrativo   for   formulado   dentro   do  prazo\nprescricional.\n5.  Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o\nreexame   do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento\ninadmissível  em  recurso  especial, a teor do disposto na Súmula nº\n7/STJ.6 . Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  22/11/2022  a  28/11/2022,  por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs  Srs.  Ministros  Nancy  Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão   participou  do  julgamento  o  Sr.  Ministro  Paulo  de  Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a3c26921b6e50d2142c5c3079600216b38b0870647ce1efafa0b46f56ce9428a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
