# Registro público: STJ — 1819396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed4df1e6e7c51d7585a9dea44ebd345d3ff05d63832b82b319ba1ec076d76d02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO  SECURITÁRIA.  PRESCRIÇÃO  ÂNUA.  TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do  Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de   origem   motiva   adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a
controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
o  prazo  prescricional para a indenização securitária fica suspenso
enquanto  a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a
transcorrer  a  partir  da  ciência  do  segurado acerca da decisão,
entendimento consubstanciado na Súmula nº 229/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A regra estabelecida na Súmula 229/STJ só terá aplicação quando o
requerimento   administrativo   for   formulado   dentro   do  prazo
prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o
reexame   do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento
inadmissível  em  recurso  especial, a teor do disposto na Súmula nº
7/STJ.6 . Agravo interno não provido

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO  SECURITÁRIA.  PRESCRIÇÃO  ÂNUA.  TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do  Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de   origem   motiva   adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a
controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
o  prazo  prescricional para a indenização securitária fica suspenso
enquanto  a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a
transcorrer  a  partir  da  ciência  do  segurado acerca da decisão,
entendimento consubstanciado na Súmula nº 229/STJ.
4. A regra estabelecida na Súmula 229/STJ só terá aplicação quando o
requerimento   administrativo   for   formulado   dentro   do  prazo
prescricional.
5.  Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o
reexame   do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento
inadmissível  em  recurso  especial, a teor do disposto na Súmula nº
7/STJ.6 . Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  22/11/2022  a  28/11/2022,  por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros  Nancy  Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não   participou  do  julgamento  o  Sr.  Ministro  Paulo  de  Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
