{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20162,"origem":"stj","sha256_origem":"0ba84611cae4e8eb6ce64828a25a0ecddf9dda184ca111e584dda326ddae6502","registro_original":{"id_fonte":"000833325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994363","numero_registro":"202200926423","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.\nTRATAMENTO MÉDICO. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA.\nCONTRATO E ROL DA ANS. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E\n7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório dos\nautos, considerou dispensável a produção de prova pericial, porque\nos elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para o\ndeslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de\ndefesa.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que o  Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar é, em regra, taxativo.\n5. A operadora de plano de plano ou seguro saúde não é obrigada a\narcar com tratamentos não constantes do Rol da ANS, se existe, para\na cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já\nincorporado ao Rol.\n6. No caso ora em debate, os elementos incontroversos no acórdão\natacado demonstram a previsão dos tratamentos indicados ao paciente\nno contrato firmado entre as partes, além de constar do Rol da ANS.\n7. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e\ncláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a\nteor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1066305>>-RO\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d22174fd096ead3c334c9d1db493f7e228a07d93f9356685ea2ac2c20ea2275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
