# Registro público: STJ — 1994363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ba84611cae4e8eb6ce64828a25a0ecddf9dda184ca111e584dda326ddae6502

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO E ROL DA ANS. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório dos
autos, considerou dispensável a produção de prova pericial, porque
os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para o
deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o  Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar é, em regra, taxativo.
- **Item 5 (texto oficial):** A operadora de plano de plano ou seguro saúde não é obrigada a
arcar com tratamentos não constantes do Rol da ANS, se existe, para
a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado ao Rol.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso ora em debate, os elementos incontroversos no acórdão
atacado demonstram a previsão dos tratamentos indicados ao paciente
no contrato firmado entre as partes, além de constar do Rol da ANS.
- **Item 7 (texto oficial):** Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e
cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO E ROL DA ANS. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório dos
autos, considerou dispensável a produção de prova pericial, porque
os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para o
deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de
defesa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o  Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar é, em regra, taxativo.
5. A operadora de plano de plano ou seguro saúde não é obrigada a
arcar com tratamentos não constantes do Rol da ANS, se existe, para
a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado ao Rol.
6. No caso ora em debate, os elementos incontroversos no acórdão
atacado demonstram a previsão dos tratamentos indicados ao paciente
no contrato firmado entre as partes, além de constar do Rol da ANS.
7. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e
cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1066305>>-RO
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
