# Registro público: STJ — 1884466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20163/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9ae2d6dc3ad1735809d414ac0f45f7790d298a9358323b65625c6e16f58d6ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO
CONTRATUAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 938. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois, o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou
erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão recorrido não destoou do entendimento
firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº
1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema nº 938), no
sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige
a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o
que ocorreu no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria a
análise do contrato e o reexame de matéria fático-probatória,
procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO
CONTRATUAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 938. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1.  No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois, o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou
erro material.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido não destoou do entendimento
firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº
1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema nº 938), no
sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige
a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o
que ocorreu no caso concreto.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria a
análise do contrato e o reexame de matéria fático-probatória,
procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - INTUITO
INFRINGENTE DA IRRESIGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1711584>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN
(OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRANSMISSÃO AO
PROMITENTE COMPRADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA)
   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRANSMISSÃO AO
PROMITENTE COMPRADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA - INFORMAÇÃO ADEQUADA AO
COMPRADOR - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
