# Registro público: STJ — 2020560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 789672b79a8461a01f61225498c0ef9d8f9a3a780e9774f6b82d872f60e1040a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARTS. 1.022
E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . OMISSÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da
demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos
honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de
enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra.
- **Item 4 (texto oficial):** O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado
entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante
honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a
remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARTS. 1.022
E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . OMISSÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2.  Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da
demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos
honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de
enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra.
4. O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado
entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante
honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a
remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO - INEXISTÊNCIA - INTUITO INFRINGENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1853761>>-SP
(REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DE PROCESSO - HONORÁRIOS - APURAÇÃO
DA PROPORÇÃO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 600367>>-SP,
         <<REsp 945075>>-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 913875>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2044609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
