{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2017,"origem":"stj","sha256_origem":"b145c862116107864a144ea0ef79d67a47b1511c60cb23250d3f265a1bdcd44c","registro_original":{"id_fonte":"000815709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1471081","numero_registro":"201900784039","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO\nSTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.\nSUSPENSÃO DO FEITO, DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À\nCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO STF. APLICAÇÃO DO\nPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.\nEXCLUSÃO. STF. RE 574.706. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. DESNECESSIDADE\nDE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO A SER\nPLEITEADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. O agravo interno de fls. 1.244-1.242 e-STJ foi interposto pela\nempresa, e não pela FAZENDA NACIONAL, razão pela qual os embargos de\ndeclaração merecem acolhida para sanar os vícios apontados,\ntornando sem efeito o acórdão de fls. 1.261-1.272 e-STJ.\n 2.  Prejudicada a discussão sobre a necessidade de suspensão dos\nprocessos que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e\nda COFINS, tendo em vista o julgamento do tema pelo STF no RE\n574.706.\n 3. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o\nacórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre\na matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia.\n 4.  Quanto à limitação da compensação em relação às contribuições\nreferidas no art. 11, parágrafo único, \"a\", \"b\" e \"c\" da Lei nº\n8.212/1991, o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no\nparágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, conforme se\nverifica do voto proferido nos embargos de declaração acolhidos\nprecisamente para esclarecer esse ponto (fls 1.045-1.046 e-STJ), de\nmodo que não há interesse recursal da FAZENDA NACIONAL em relação a\nessa questão.\n 5. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte\nnão pretende chancelar compensação de indébito tributário por ela\njá realizada, não há, nessas hipóteses, necessidade de juntada de\nguias comprovando o recolhimento indevido do tributo, eis que\npretende tão somente o reconhecimento do direito à compensação de\nindébito tributário, o que é autorizado por esta Corte na forma da\nSúmula nº 213 do STJ, in verbis: \"O mandado de segurança constitui\nação adequada para a declaração do direito à compensação\ntributária\". Reconhecido o direito à compensação, a comprovação do\nindébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito\nadministrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal.\n 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão de fls. 1.261-1.272 e-STJ, a fim de\nconhecer do agravo interno de da empresa para conhecer do agravo em\nrecurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para conhecer em\nparte do recurso especial do Fisco e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco\nFalc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS\nARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f31af742aa007c736820305e66c29d079528fdf75ef6289a378d06b536438fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
