# Registro público: STJ — 1471081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b145c862116107864a144ea0ef79d67a47b1511c60cb23250d3f265a1bdcd44c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO, DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO STF. APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EXCLUSÃO. STF. RE 574.706. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. DESNECESSIDADE
DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO A SER
PLEITEADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno de fls. 1.244-1.242 e-STJ foi interposto pela
empresa, e não pela FAZENDA NACIONAL, razão pela qual os embargos de
declaração merecem acolhida para sanar os vícios apontados,
tornando sem efeito o acórdão de fls. 1.261-1.272 e-STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Prejudicada a discussão sobre a necessidade de suspensão dos
processos que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
da COFINS, tendo em vista o julgamento do tema pelo STF no RE
574.706.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à limitação da compensação em relação às contribuições
referidas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c" da Lei nº
8.212/1991, o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, conforme se
verifica do voto proferido nos embargos de declaração acolhidos
precisamente para esclarecer esse ponto (fls 1.045-1.046 e-STJ), de
modo que não há interesse recursal da FAZENDA NACIONAL em relação a
essa questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte
não pretende chancelar compensação de indébito tributário por ela
já realizada, não há, nessas hipóteses, necessidade de juntada de
guias comprovando o recolhimento indevido do tributo, eis que
pretende tão somente o reconhecimento do direito à compensação de
indébito tributário, o que é autorizado por esta Corte na forma da
Súmula nº 213 do STJ, in verbis: "O mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". Reconhecido o direito à compensação, a comprovação do
indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito
administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.261-1.272 e-STJ, a fim de
conhecer do agravo interno de da empresa para conhecer do agravo em
recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para conhecer em
parte do recurso especial do Fisco e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO, DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO STF. APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EXCLUSÃO. STF. RE 574.706. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. DESNECESSIDADE
DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO A SER
PLEITEADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. O agravo interno de fls. 1.244-1.242 e-STJ foi interposto pela
empresa, e não pela FAZENDA NACIONAL, razão pela qual os embargos de
declaração merecem acolhida para sanar os vícios apontados,
tornando sem efeito o acórdão de fls. 1.261-1.272 e-STJ.
 2.  Prejudicada a discussão sobre a necessidade de suspensão dos
processos que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
da COFINS, tendo em vista o julgamento do tema pelo STF no RE
574.706.
 3. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
 4.  Quanto à limitação da compensação em relação às contribuições
referidas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c" da Lei nº
8.212/1991, o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, conforme se
verifica do voto proferido nos embargos de declaração acolhidos
precisamente para esclarecer esse ponto (fls 1.045-1.046 e-STJ), de
modo que não há interesse recursal da FAZENDA NACIONAL em relação a
essa questão.
 5. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte
não pretende chancelar compensação de indébito tributário por ela
já realizada, não há, nessas hipóteses, necessidade de juntada de
guias comprovando o recolhimento indevido do tributo, eis que
pretende tão somente o reconhecimento do direito à compensação de
indébito tributário, o que é autorizado por esta Corte na forma da
Súmula nº 213 do STJ, in verbis: "O mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". Reconhecido o direito à compensação, a comprovação do
indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito
administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.261-1.272 e-STJ, a fim de
conhecer do agravo interno de da empresa para conhecer do agravo em
recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para conhecer em
parte do recurso especial do Fisco e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)

## Súmulas citadas

- STJ:213

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000213
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1815681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109013/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1616497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
