{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20176,"origem":"stj","sha256_origem":"d298784848f5343d72ff6a5ba9fec1477abe144c7c49331dd2f3a8085035aa18","registro_original":{"id_fonte":"000833583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911929","numero_registro":"201900404977","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA\nFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO\nDE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO\nEMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA\nNO ATRADO DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO\nDA SOCIEDADE CONSTRUTORA.\n1. Os fundamentos do acórdão permitem identificar, de modo claro, o\nraciocínio ali desenvolvido acerca da responsabilidade da Caixa\nEconômica Federal, mesmo em face do contingenciamento de recursos do\nFGTS, tendo sido, assim, analisadas as questões relevantes centrais\nobjeto de discussão entre as partes, não se sustentando o\nmalferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. A legitimidade passiva é definida in status assertionis.\nSustentado na inicial a existência de contratos coligados, o ilícito\ncontratual perpetrado pelo agente financeiro pelo atraso nos\nrepasses do financiamento à companhia de habitação a refletir na\nempreitada global e, assim, em danos causados à construtora, é\nlegítima para a causa a Caixa Econômica Federal.\n3. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora\nconsubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento\ncontratado com a companhia de habitação, contrato este coligado\nàquele de empreitada global celebrado entre a construtora e a COHAB.\n4. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema,\ntem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos\nprogramas de habitação popular e saneamento básico, e, por força do\ncontrato entabulado, dar suporte financeiro à companhia de\nhabitação, que contratara a construtora para a realização do\nempreendimento, cumprindo, pois, as obrigações assumidas na forma e\nnos prazos contratados e respondendo pela mora ao assim não\nproceder.\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos\ntermos do Art. 101, § 1º do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fb9fadb59352c2d7fb670f14777315dfc09e90315c15fc0527789f779544909d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
