# Registro público: STJ — 1911929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d298784848f5343d72ff6a5ba9fec1477abe144c7c49331dd2f3a8085035aa18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO
DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO
EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA
NO ATRADO DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO
DA SOCIEDADE CONSTRUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos do acórdão permitem identificar, de modo claro, o
raciocínio ali desenvolvido acerca da responsabilidade da Caixa
Econômica Federal, mesmo em face do contingenciamento de recursos do
FGTS, tendo sido, assim, analisadas as questões relevantes centrais
objeto de discussão entre as partes, não se sustentando o
malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A legitimidade passiva é definida in status assertionis.
Sustentado na inicial a existência de contratos coligados, o ilícito
contratual perpetrado pelo agente financeiro pelo atraso nos
repasses do financiamento à companhia de habitação a refletir na
empreitada global e, assim, em danos causados à construtora, é
legítima para a causa a Caixa Econômica Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora
consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento
contratado com a companhia de habitação, contrato este coligado
àquele de empreitada global celebrado entre a construtora e a COHAB.
- **Item 4 (texto oficial):** A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema,
tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos
programas de habitação popular e saneamento básico, e, por força do
contrato entabulado, dar suporte financeiro à companhia de
habitação, que contratara a construtora para a realização do
empreendimento, cumprindo, pois, as obrigações assumidas na forma e
nos prazos contratados e respondendo pela mora ao assim não
proceder.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO
DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO
EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA
NO ATRADO DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO
DA SOCIEDADE CONSTRUTORA.
1. Os fundamentos do acórdão permitem identificar, de modo claro, o
raciocínio ali desenvolvido acerca da responsabilidade da Caixa
Econômica Federal, mesmo em face do contingenciamento de recursos do
FGTS, tendo sido, assim, analisadas as questões relevantes centrais
objeto de discussão entre as partes, não se sustentando o
malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A legitimidade passiva é definida in status assertionis.
Sustentado na inicial a existência de contratos coligados, o ilícito
contratual perpetrado pelo agente financeiro pelo atraso nos
repasses do financiamento à companhia de habitação a refletir na
empreitada global e, assim, em danos causados à construtora, é
legítima para a causa a Caixa Econômica Federal.
3. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora
consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento
contratado com a companhia de habitação, contrato este coligado
àquele de empreitada global celebrado entre a construtora e a COHAB.
4. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema,
tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos
programas de habitação popular e saneamento básico, e, por força do
contrato entabulado, dar suporte financeiro à companhia de
habitação, que contratara a construtora para a realização do
empreendimento, cumprindo, pois, as obrigações assumidas na forma e
nos prazos contratados e respondendo pela mora ao assim não
proceder.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos
termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
