{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20178,"origem":"stj","sha256_origem":"367768ac6f12438914f3e9ae542394983b2ad4806a7e0b66a6d583dd12aee08a","registro_original":{"id_fonte":"000833585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911924","numero_registro":"201900281400","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE\nEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL.\nFUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU\nERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE.\n1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à\ndemanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de\nmérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual\nintitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de\nhonorários advocatícios de sucumbência.\n2. Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao\ninterpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de\nagravo de instrumento.\n3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e\nimpossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente,\natraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em\nhomenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão\nsurpresa. Precedentes.\n4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos\ntermos do Art. 101, § 1º do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO)\n   STJ - <<EAREsp 230380>>-RN,\n         <<REsp 1963966>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1593214>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 228816>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"deba297ead0ff010685101ab2a8f5db6d79def226036b5b0fcb496a35664c6ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
