# Registro público: STJ — 1911924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 367768ac6f12438914f3e9ae542394983b2ad4806a7e0b66a6d583dd12aee08a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL.
FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU
ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à
demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de
mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual
intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao
interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de
agravo de instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e
impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente,
atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em
homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão
surpresa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL.
FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU
ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE.
1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à
demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de
mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual
intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.
2. Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao
interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de
agravo de instrumento.
3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e
impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente,
atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em
homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão
surpresa. Precedentes.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos
termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO)
   STJ - <<EAREsp 230380>>-RN,
         <<REsp 1963966>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1593214>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 228816>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
