{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2018,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb28d1708e0bcc6ba37b0ef1077d7b39e02dfadd25ca1de937ce2da9c812213","registro_original":{"id_fonte":"000815710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789911","numero_registro":"201900004465","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nOMISSÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL DA UNIÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB.  DESTAQUE DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO\nJULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE\nOBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA\nSEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO\nDOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA\nCONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O\nJULGADO.\n1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para\ndemonstrar que: (i) o tema relativo à impossibilidade de retenção\ndos honorários contratuais nas verbas do FUNDEF foi discutido pelo\nTribunal de origem, como é possível constatar do acórdão recorrido;\n(ii) há decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal\nafirmando que a solução da controvérsia situa-se no âmbito da\nlegislação infraconstitucional (Lei 8.906/94, Lei 9.424/96 e Lei\n11.494/2007), de modo que eventual contrariedade à Constituição\nFederal, caso existente, seria indireta; (iii) a Primeira Seção\ndesta Corte, a qual alterou a compreensão anteriormente firmada,\nestabeleceu que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se\nconstitucional e legal mente vinculados a uma destinação específica,\nsendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e\ndesenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do\nart. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.\n2. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira\nSeção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da orientação\nadotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de\nconstitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor\ndo inciso I do art. 927 do CPC/2015.\n3. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos\nconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após\na propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a\nteor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta\ninstância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a\naplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese\nem tela onde houve, inclusive, o parcial provimento do recurso\nespecial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no\nAgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt\nno AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel.\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.\n4. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para\nintegralizar o julgado no sentido de consignar expressamente que a\nvedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com\nrecursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de\npagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos\njuros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela\nUnião, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528.\n5. Embargos de declaração acolhidos para integralizar o julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco\nFalc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00927 INC:00001 ART:01022","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES RELATIVAS A DIFERENÇAS DE VALORES DO FUNDEB/FUNDEF -\nRETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1703697>>-PE\n(CONDENAÇÕES RELATIVAS A DIFERENÇAS DE VALORES DO FUNDEB/FUNDEF -\nRETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[ADPF 528]]-PA\n(FATO SUPERVENIENTE - APLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC/15 -\nAPLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 500261>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1377077>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8985e3ecb55a770007c97109127e8834500240d2f4a1c0dfcd8290e59b207d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
