# Registro público: STJ — 1789911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb28d1708e0bcc6ba37b0ef1077d7b39e02dfadd25ca1de937ce2da9c812213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB.  DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O
JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para
demonstrar que: (i) o tema relativo à impossibilidade de retenção
dos honorários contratuais nas verbas do FUNDEF foi discutido pelo
Tribunal de origem, como é possível constatar do acórdão recorrido;
(ii) há decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal
afirmando que a solução da controvérsia situa-se no âmbito da
legislação infraconstitucional (Lei 8.906/94, Lei 9.424/96 e Lei
11.494/2007), de modo que eventual contrariedade à Constituição
Federal, caso existente, seria indireta; (iii) a Primeira Seção
desta Corte, a qual alterou a compreensão anteriormente firmada,
estabeleceu que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se
constitucional e legal mente vinculados a uma destinação específica,
sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e
desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do
art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira
Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de
constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor
do inciso I do art. 927 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após
a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a
teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta
instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a
aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese
em tela onde houve, inclusive, o parcial provimento do recurso
especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no
AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt
no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para
integralizar o julgado no sentido de consignar expressamente que a
vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com
recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de
pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para integralizar o julgado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB.  DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O
JULGADO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para
demonstrar que: (i) o tema relativo à impossibilidade de retenção
dos honorários contratuais nas verbas do FUNDEF foi discutido pelo
Tribunal de origem, como é possível constatar do acórdão recorrido;
(ii) há decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal
afirmando que a solução da controvérsia situa-se no âmbito da
legislação infraconstitucional (Lei 8.906/94, Lei 9.424/96 e Lei
11.494/2007), de modo que eventual contrariedade à Constituição
Federal, caso existente, seria indireta; (iii) a Primeira Seção
desta Corte, a qual alterou a compreensão anteriormente firmada,
estabeleceu que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se
constitucional e legal mente vinculados a uma destinação específica,
sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e
desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do
art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.
2. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira
Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de
constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor
do inciso I do art. 927 do CPC/2015.
3. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após
a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a
teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta
instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a
aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese
em tela onde houve, inclusive, o parcial provimento do recurso
especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no
AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt
no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.
4. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para
integralizar o julgado no sentido de consignar expressamente que a
vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com
recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de
pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528.
5. Embargos de declaração acolhidos para integralizar o julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES RELATIVAS A DIFERENÇAS DE VALORES DO FUNDEB/FUNDEF -
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1703697>>-PE
(CONDENAÇÕES RELATIVAS A DIFERENÇAS DE VALORES DO FUNDEB/FUNDEF -
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE)
   STF - [[ADPF 528]]-PA
(FATO SUPERVENIENTE - APLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC/15 -
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 500261>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1377077>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00927 INC:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1845672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1661/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55892/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
