{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20182,"origem":"stj","sha256_origem":"ded2cfdb36d49bf43ccebd543c2f6b814fb4eae3a60a382508026ed6b7d84ce7","registro_original":{"id_fonte":"000833592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005899","numero_registro":"202201632790","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação revisional de benefício para complementação de\naposentadoria.\n2. Teses definidas no REsp 1.312.736/RS, 2ª Seção, DJe 16/8/2018:\n\"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como\npressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a\nevitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições,\nquando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria\npor entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão\ndos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas\npela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos\nbenefícios de complementação de aposentadoria; b) Os eventuais\nprejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam\ncontribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do\nempregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser\nproposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c)\nModulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas\ndemandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente\njulgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,\nconforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos\nreflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela\nJustiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos\nbenefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à\nprevisão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição\nprévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a\nser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso\".\n3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Divergência jurisprudencial não comprovada.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"89b6035f3d6f8edd7a240e83a7e2e9bae46c13463ca95ddc5d1ad9db13d5205e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
