# Registro público: STJ — 2005899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ded2cfdb36d49bf43ccebd543c2f6b814fb4eae3a60a382508026ed6b7d84ce7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de benefício para complementação de
aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Teses definidas no REsp 1.312.736/RS, 2ª Seção, DJe 16/8/2018:
"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a
evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições,
quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria
por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão
dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas
pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria; b) Os eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser
proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c)
Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas
demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente
julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à
previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação revisional de benefício para complementação de
aposentadoria.
2. Teses definidas no REsp 1.312.736/RS, 2ª Seção, DJe 16/8/2018:
"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a
evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições,
quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria
por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão
dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas
pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria; b) Os eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser
proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c)
Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas
demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente
julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à
previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Divergência jurisprudencial não comprovada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
