{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20184,"origem":"stj","sha256_origem":"3d280a2bb954ce98f79847e9fe0170564d2837288a3b242dad14842313ef0e60","registro_original":{"id_fonte":"000833594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024489","numero_registro":"202202791938","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO\nCOMINATÓRIA.  PLANO  DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR\nEM  AGRAVO  INTERNO.  PRECLUSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO  OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALIDADE\nDA CLÁUSULA DE REAJUSTE. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação cominatória.\n2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\ne/ou  independente  da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar  recurso  especial  ou  agravo em recurso especial - apenas\nacarreta  a  preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte\nEspecial.\n3.  A  ausência  de  expressa  indicação  de obscuridade, omissão ou\ncontradição  nas  razões  recursais  enseja  o  não  conhecimento do\nrecurso especial.\n4. É \"possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que\na  mensalidade  do  seguro  ficar cara ou se tornar inviável para os\npadrões  da  empresa contratante, seja por variação de custos ou por\naumento  de sinistralidade\" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.\nMinistro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA, julgado em\n02/06/2015, DJe de 10/06/2015).\n5. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado\npela   Agência   Nacional   de   Saúde  Suplementar,  para  fins  de\nmonitoramento  da  evolução  dos  preços  e  de prevenção de abusos,\nprescindindo, entretanto, de sua prévia autorização.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  06/12/2022  a  12/12/2022,  por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs  Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dedf7c57a7d258cee6e866747b6f7ca9c3fcdd9b92e839aff61cfc37e544f909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
