# Registro público: STJ — 2024489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20184/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d280a2bb954ce98f79847e9fe0170564d2837288a3b242dad14842313ef0e60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO
COMINATÓRIA.  PLANO  DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
EM  AGRAVO  INTERNO.  PRECLUSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO  OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALIDADE
DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação cominatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou  independente  da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar  recurso  especial  ou  agravo em recurso especial - apenas
acarreta  a  preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A  ausência  de  expressa  indicação  de obscuridade, omissão ou
contradição  nas  razões  recursais  enseja  o  não  conhecimento do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a  mensalidade  do  seguro  ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões  da  empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento  de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe de 10/06/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado
pela   Agência   Nacional   de   Saúde  Suplementar,  para  fins  de
monitoramento  da  evolução  dos  preços  e  de prevenção de abusos,
prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO
COMINATÓRIA.  PLANO  DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
EM  AGRAVO  INTERNO.  PRECLUSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO  OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALIDADE
DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação cominatória.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou  independente  da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar  recurso  especial  ou  agravo em recurso especial - apenas
acarreta  a  preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
3.  A  ausência  de  expressa  indicação  de obscuridade, omissão ou
contradição  nas  razões  recursais  enseja  o  não  conhecimento do
recurso especial.
4. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a  mensalidade  do  seguro  ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões  da  empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento  de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe de 10/06/2015).
5. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado
pela   Agência   Nacional   de   Saúde  Suplementar,  para  fins  de
monitoramento  da  evolução  dos  preços  e  de prevenção de abusos,
prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  06/12/2022  a  12/12/2022,  por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os  Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
