{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20185,"origem":"stj","sha256_origem":"a861ab3fd800587f7e6dbd691cf9d5670f597c5a83dcea8b556d7cd9c6c85d7d","registro_original":{"id_fonte":"000833596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184009","numero_registro":"202202435457","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nRECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO\nNCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA\nPACIFICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.\nCOMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR DOCUMENTO IDÔNEO.\nNÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais\npermite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da\ntempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n4. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do\nTribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,\nnão tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão\nda impossibilidade de aferição da sua tempestividade.\n5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior\nTribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título\nde prequestionamento.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2025427>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2128281>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(RECURSOS - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -\nMERA ALEGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1598266>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA\nELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRORROGAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO -\nNÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1884599>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - SUPOSTA OFENSA A MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 168842>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a5dda3acfe8cc38af4707c04fa6592e44cbfd956c74e59333b6d32b21141510c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
