{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20187,"origem":"stj","sha256_origem":"f76b29a85c2a49bedf73ac36aee19702e178d88cfe8c634a38a54d6ec0313033","registro_original":{"id_fonte":"000833599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061995","numero_registro":"202200241281","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL\nPENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A\nPRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME\nDE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de\nrecurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que\nnão se enquadram no conceito de lei federal.\n3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\npois as razões do recurso especial apresentado se encontram\ndissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o\nque caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai,\npor analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF\n4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. A matéria referente aos temas da violação dos arts. 805 do CPC/15\ne 1.026 do CC/02, em virtude da determinação cumulativa de penhora\nsobre o faturamento da empresa e das quotas sociais não foi objeto\nde debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o\ndevido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF,\naplicável por analogia.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8dff7df273e0e93c57fb5fd7471031faba2685d3558896228d7d2002c802483c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
