{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20188,"origem":"stj","sha256_origem":"f67d97dd0c10b680858db1d90b4fc425326899ddd3be5d8df7b8bf89f047d899","registro_original":{"id_fonte":"000833600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854987","numero_registro":"201903832230","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO\nIMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA.\n1. A ausência de expressa indicação da obscuridade, omissão,\ncontradição ou erro material nas razões recursais enseja o não\nconhecimento da irresignação quanto à alegada violação do art. 1.022\ndo CPC/15.\n2. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados\nobsta o exame da insurgência.\n3. Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial.\nSúmula 7/STJ.\n4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n5. No que concerne à submissão dos créditos de honorários\nadvocatícios ao processo de recuperação judicial, a jurisprudência\ndo STJ está assentada no mesmo sentido do acórdão recorrido.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBMISSÃO AO PROCESSO DE\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1841960>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c018eddfe7b3605982808a5563240b556856348eff9bfa8c57247f21da70ef3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
