{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20189,"origem":"stj","sha256_origem":"809a82be452dabb90e827c843cb6c945af74c2f713e5be8369e1c61a1b08e10e","registro_original":{"id_fonte":"000833603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003121","numero_registro":"202201442480","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VERBAS\nREMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA\nTRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU\nDE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que nas demandas\najuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp\n1.312.736/RS - Tema repetitivo 955/STJ) - se ainda for útil ao\nparticipante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -,\nadmite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,\ncondicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza\nremuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a\nserem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda\nmensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das\nreservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,\nde valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso\n(Resp 1.312.736/RS, 2ª Seção, DJe 16/08/2018 e REsp 1.778.938/SP, 2ª\nSeção, DJe 11/12/2020).\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\", da CF/88.\n3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ea5c75e9e4fc2af6d7b7d6154e8e8e0e61ff5e7193fc99d919da98e7afaec16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
