{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20194,"origem":"stj","sha256_origem":"8ff88a7ca6a9737979310134f3f46b6e5531945031eac4c7a048e16d52d832e2","registro_original":{"id_fonte":"000833643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1807633","numero_registro":"201900960880","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO\nADQUIRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. RAZÕES DISSOCIDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\n1. A Corte de origem assentou inexistirem provas nos autos capazes\nde estabelecer a má-fé do terceiro adquirente do imóvel, afastando a\napontada fraude à execução, a teor da Súmula 375 do STJ.\n2. Inviável o reexame desta matéria fático-probatória nesta\ninstância excepcional, conforme estabelece o Enunciado da Súmula 07\ndesta Corte.\n3. Razões recursais, ademais, dissociadas, pois apontam violação a\ndispositivo legal diverso daquele no qual amparada a decisão\nrecorrida. Súmula 284/STF.\n4. Ausência de cotejo analítico entre as decisões tidas por\nparadigma e a recorrida, sem a demonstração efetiva da similitude\nfática e jurídica entre os julgados. Transcrição de ementas ou\nexcertos de decisão que desservem para este propósito, não atendendo\nà exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ.\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos\ntermos do Art. 101, § 1º do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8491648873dd585df87bf6ec344e85fb270cbae2c911008cb3cf7f31842bed00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
