# Registro público: STJ — 1807633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20194/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ff88a7ca6a9737979310134f3f46b6e5531945031eac4c7a048e16d52d832e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. RAZÕES DISSOCIDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem assentou inexistirem provas nos autos capazes
de estabelecer a má-fé do terceiro adquirente do imóvel, afastando a
apontada fraude à execução, a teor da Súmula 375 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o reexame desta matéria fático-probatória nesta
instância excepcional, conforme estabelece o Enunciado da Súmula 07
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais, ademais, dissociadas, pois apontam violação a
dispositivo legal diverso daquele no qual amparada a decisão
recorrida. Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de cotejo analítico entre as decisões tidas por
paradigma e a recorrida, sem a demonstração efetiva da similitude
fática e jurídica entre os julgados. Transcrição de ementas ou
excertos de decisão que desservem para este propósito, não atendendo
à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. RAZÕES DISSOCIDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A Corte de origem assentou inexistirem provas nos autos capazes
de estabelecer a má-fé do terceiro adquirente do imóvel, afastando a
apontada fraude à execução, a teor da Súmula 375 do STJ.
2. Inviável o reexame desta matéria fático-probatória nesta
instância excepcional, conforme estabelece o Enunciado da Súmula 07
desta Corte.
3. Razões recursais, ademais, dissociadas, pois apontam violação a
dispositivo legal diverso daquele no qual amparada a decisão
recorrida. Súmula 284/STF.
4. Ausência de cotejo analítico entre as decisões tidas por
paradigma e a recorrida, sem a demonstração efetiva da similitude
fática e jurídica entre os julgados. Transcrição de ementas ou
excertos de decisão que desservem para este propósito, não atendendo
à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos
termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
